Sistema de incentivos Fiscais CFEI II – circular 199/2020
Outubro 2020
Numa altura em que por um lado se aproxima o fim do sistema de incentivos ao investimento do Portugal 2020 e do RFAI e, por outro, ainda não são completamente conhecidos e muito menos regulamentados os novos “acordo de parceria 2021-2027 – P2030” e “Plano de Recuperação e Resiliência” aprovado pelo Conselho Europeu de julho 2020, torna-se o CFEI II criado pelo pela Lei 27-A/2020 ( OGE Suplementar de 2020), como um importante e muito interessante incentivo fiscal (ver nossa circular 197/2020 enviada por mail de 30 de julho) que cobre este hiato.
Tendo um período muito delimitado no tempo, deve ser analisado com muita atenção.
Assim recordem-se algumas das suas características:
- Consiste numa dedução à colecta de IRC de 20% das despesas elegíveis efectuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, até ao limite de 70% da colecta;
- A dedução é feita nos exercícios do investimento e até aos 5 anos subsequentes em caso de insuficiência de colecta;
- As Entidades beneficiárias não podem cessar contratos de trabalho durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos deste benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
- O CFEI II não é acumulável com outros benefícios da mesma natureza (dedução à colecta) relativamente às mesmas despesas de investimento;
- Ao contrário do actual RFAI e DLRR as despesas abrangidas não têm de configurar um investimento inicial, entendido como um investimento enquadrado numa estratégia relacionada com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.
Desta forma, qualquer despesa de investimento realizada por exemplo com a substituição de um equipamento obsoleto, pode ser elegível para efeitos do benefício fiscal;
- Os activos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil;
- O âmbito de incidência é muito alargado podendo utilizar o CFEI II os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Enquadram-se neste âmbito os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável;
- Não existe qualquer limitação quanto à dimensão da entidade (poderá ser utilizado por micro, pequenas, médias e grandes empresas) nem quanto ao setor de atividade (ao contrário de muitos outros benefícios fiscais, este poderá também ser utilizado pelo setor agrícola);
- São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, como por as despesas com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa. Também os terrenos não são elegíveis;
- São contudo elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos, designadamente, as despesas com projetos de desenvolvimento, as despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado;
- Condições necessárias são que o lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos e que possuam a situação tributária regularizada.
Esta comunicação é de natureza geral e meramente informativa, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular, e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso concreto, pelo que, não nos podemos responsabilizar por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisões tomadas com base na informação genérica e sintética aqui descrita.
O texto foi elaborado com base na melhor informação disponível à data da sua edição