Seleção de algumas das medidas previstas no OGE 2021 (Lei 75-B/2020, de 31/12)
5 Janeiro 2021
A- SAF-T relativo à contabilidade – Prorrogação da implementação dos novos procedimentos de submissão do SAF-T relativo à contabilidade para efeitos do pré-preenchimento dos Anexo A e I da IES para o período de tributação de 2021, a entregar em 2022. Para o período de tributação de 2020, mantêm-se em vigor os formulários atuais da IES.
B- Código de barras bidimensional (QR Code) – É prorrogada a obrigação da implementação do QR code nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes para o ano de 2022, podendo ser implementado facultativamente no ano de 2021.
C – Medidas exclusivamente aplicáveis a Micro, PME’s e Cooperativas
I-Tributações autónomas de 2020 e 2021 – Disposição transitória
Esta disposição transitória apenas se aplica aos períodos de tributação de 2020 e 2021 – não será aplicado o aumento de 10 pontos percentuais das taxas de tributação autónoma quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período em causa, desde que se cumpram cumulativamente as seguintes condições:
1. Quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores; e
2. Tenha sido entregue dentro do prazo legal a Modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores.
II – Suspensão dos pagamentos por conta
Pode haver dispensada dos pagamentos por conta, podendo contudo serem feitos tais pagamentos, nos termos e nos prazos definidos por lei.
III- Apoio extraordinário à implementação ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código QR
As despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T (PT) relativo à contabilidade são consideradas em 120% dos gastos contabilizados no período, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2021.
As despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do código QR e ATCUD são consideradas:
– Em 140% dos gastos contabilizados do período na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do primeiro trimestre de 2021;
– Em 130% dos gastos contabilizados no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do primeiro semestre de 2021;
– Ou, em 120% dos gastos contabilizados do período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR e ATCUD constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022.
Caso se tratem de despesas a classificar como ativos não correntes sujeitos a deperecimento, estas majorações são aplicadas às depreciações e amortizações durante o período de vida útil. Este benefício fiscal aplica-se às despesas incorridas a partir de 1 de janeiro de 2020 até ao final de cada período de tributação indicado.
IV- Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa
É criado um incentivo fiscal visando a majoração em 110%, em IRC, das despesas de promoção externa realizadas em 2021 e 2022, na modalidade de participação conjunta
D – Medida exclusivamente aplicável às grandes empresas – Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho.
Para o ano de 2021, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais abaixo referidos por parte de empresas de grande dimensão (empresas que não sejam micro, pequenas e médias empresas de acordo com o conceito da certificação de PME) com resultado líquido positivo no período de 2020 é condicionado à observância das seguintes condições:
- Não cessação de contratos de trabalho nas modalidades de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou de inadaptação;
- Manutenção do nível de emprego até ao final de 2021 (para este efeito não se consideram os trabalhadores que tenham cessado os seus contratos de trabalho por sua iniciativa, por morte, reforma ou despedimento com justa causa ou ainda por caducidade dos contratos a termo).
Os apoios públicos e incentivos abrangidos por este regime extraordinário e transitório:
– Linhas de crédito com garantias de Estado;
– Relativamente ao período de tributação de 2021:
– Remuneração convencional do capital social (artigo 41º-A do EBF);
– No âmbito do Código Fiscal do Investimento: os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II),
– O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).
Considera-se observada a manutenção do nível de emprego quando, no ano de 2021, a entidade tiver ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 outubro de 2020.
A verificação é feita trimestralmente por via oficiosa.
Este regime deverá ser regulamentado por meio de portaria.
E- Outras Medidas
V – Pacote do comércio eletrónico (novo regime das vendas à distância intracomunitárias de bens e vendas à distância de bens importados)
Este novo regime de IVA foi introduzido pela Lei nº 47/2020, de 24 de agosto de 2020, resultante da transposição da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e da Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que introduz na legislação nacional (Código do IVA e Regime do IVA das Transações Intracomunitárias) as novas regras do designado “pacote IVA do comércio eletrónico”. Este regime passa a entrar em vigor apenas em 1 de julho de 2021 (anteriormente estava prevista a sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2021). Os sujeitos passivos que pretendam aplicar estes regimes especiais, a partir de 1 de julho de 2021, podem efetuar o registo no Portal das Finanças para os efeitos da sua aplicação, durante os meses de abril a junho de 2021.
VI – Mecenato cultural
É aditado ao regime fiscal do mecenato cultural os seguintes beneficiários: entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, cinema, dança, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária. A declaração do enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas das referidas entidades depende de prévio reconhecimento, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
VII – Mecenato cultural extraordinário para 2021
No período de tributação de 2021, os donativos do regime do mecenato cultural são majorados em 10 pontos percentuais (ou 20 p.p. se efetuados em território do interior), desde que: – O montante anual seja de valor igual ou superior a €50.000 por entidade beneficiária; e – O donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e – As ações ou projetos referidos sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da cultura. Este benefício fiscal do mecenato cultural extraordinário para 2021 pode ser considerado como gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 12/1000 (elevado em 50% do limite anterior) do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.
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