Novos requisitos necessários à isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens.

Data 23 janeiro 2020

Com especial relevância para as empresas exportadoras é o reforço do controle da saída do País dos bens vendidos para a Comunidade Europeia.

Efectivamente, embora ainda não transcrito para o Direito interno, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018 aditou ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março, o artigo 45.º-A, o qual vem estabelecer novas regras, de aplicação comum em todos os Estados-membros, com vista à prova dos requisitos necessários à isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens (TIB).

As novas regras entraram em vigor em 1 de janeiro de 2020.

Até então as transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo de IVA, apenas poderiam beneficiar da isenção referida na alínea a) do artigo 14.º do RITI, quando estivessem reunidas as seguintes condições:

  1. Os bens fossem expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-membro; e,
  2. O adquirente estivesse registado para efeitos do IVA noutro Estado-membro, tenha indicado o respetivo NIF e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.

Adicionalmente, o Ofício-Circulado n.º 30 009/1999, de 10 de dezembro, da Direção de Serviços do IVA, esclarecia quais os meios de prova que eram aceites para efeitos da aplicação da isenção prevista na alínea a) do artigo 14.° do RITI:

i – Os documentos comprovativos do transporte (CMR no caso de transporte rodoviário, Airwaybil 1 no caso de transporte aéreo ou bill of landing no caso de marítimo);

ii – Os contratos de transporte celebrados;

iii – As faturas das empresas transportadoras;

iv – As guias de remessa; – Ou,

v – A declaração, nos Estados-membros de destino dos bens, por parte dos respetivos adquirentes, de aí terem efetuado as correspondentes aquisições intracomunitárias de bens.

A partir de 1 de Janeiro de 2020, a comprovação da isenção passa a ter que ser efetuada através de dois elementos emitidos por entidades independentes (antes apenas era necessário um meio de prova), do fornecedor e do adquirente, que comprovem a expedição dos bens com destino ao outro Estado-membro e, adicionalmente uma declaração emitida pelo adquirente, quando seja este a efetuar o transporte.

Nestes termos, o agora artigo 45.º-A acima referido, passa a determinar, para efeitos da aplicação das isenções referidas, os documentos de prova a serem detidos pelo fornecedor dos bens:

Quando é o fornecedor (ou terceiro por conta dele) a efetuar o transporte: O fornecedor necessita de ter na sua posse dois elementos não contraditórios, emitidos por entidades independentes, do próprio fornecedor e do adquirente: 2 do “Tipo A” ou 1 do “Tipo A” e 1 do “Tipo B”.

Quando é o adquirente (ou terceiro por conta deste) a efetuar o transporte: O fornecedor necessita de ter na sua posse dois elementos não contraditórios, emitidos por entidades independentes, do fornecedor e do adquirente: 2 do “Tipo A” ou 1 do “Tipo A” e 1 do “Tipo B”; E adicionalmente: O documento de “Tipo C”, em que o adquirente o deve fornecer ao fornecedor até ao décimo dia do mês seguinte ao da entrega.

Documentos

Para efeitos da aplicação da referida isenção das TIB, são aceites como prova do transporte ou da expedição os seguintes tipos de documentos:

Tipo A: – Documentos relacionados com o transporte ou a expedição dos bens; Exemplos: uma declaração de expedição CMR assinada, um conhecimento de embarque (bill of landing), uma fatura do frete aéreo, uma fatura emitida pelo transportador dos bens;

Tipo B: – Uma apólice de seguro; Exemplo: apólice de seguros relativa ao transporte ou à expedição dos bens; – Documentos bancários; Exemplo: Documento bancário comprovativo do pagamento do transporte ou da expedição dos bens; – Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública; Exemplo: Um notário, que confirme a chegada dos bens ao Estado-membro de destino; – Um documento de receção que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado-membro; Exemplo: Documento de receção emitido por um depositário no Estado-membro de destino, a confirmar a armazenagem dos bens nesse Estado-membro.

Tipo C: – Declaração emitida pelo adquirente, indicando que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por terceiros agindo por conta do adquirente, mencionando o Estado-membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens e, no caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente.

Alteração também relevante é a necessidade do correcto reporte sobre a transmissão intracomunitária na declaração recapitulativa do IVA, sendo que o não reporte ou o reporte incorrecto é motivo para a não aplicação da isenção.

Eventuais vendas trianguladas deverão ser adequadamente reportadas.

 

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