Regime dos trabalhadores expatriados

Outubro 2021

 

O artº 39º-A do Estatuto dos benefícios fiscais prevê uma isenção de IRS para os subsídios de deslocação e permanência no estrangeiro que excedam os limites legais previstos no CIRS.

 

Contudo, esta isenção tem várias condicionantes que se sintetizam:

  1. Só podem ser atribuídos a trabalhadores deslocados do seu local normal de trabalho para o estrangeiro por um período não inferior a 90 dias, dos quais 60 dias necessariamente seguidos;
  2. Fica dependente de acordo escrito no qual se identifique o destino, período da deslocação e o valor da remuneração e subsídio;
  3. O montante do subsídio isento não pode exceder à diferença entre i) o montante anual de remuneração sujeita a imposto mais o subsídio de deslocação e ii) o montante global pago no ano anterior das remunerações regulares sujeitas a imposto, sem considerar qualquer subsídio de deslocação pago ao abrigo deste regime;
  4. Não pode o subsídio de deslocação exceder o valor anual de 10.000 euros;
  5. No caso do trabalhador não ter trabalhado na Entidade no ano anterior, esta terá que solicitar ao trabalhador a informação necessária;
  6. No caso do trabalhador não ter auferido no ano anterior remuneração devida por qualquer Entidade por período superior a 6 meses, o montante global das remunerações sujeitas a imposto deve ser apurado, relativamente aos meses em que não tenha havido remuneração, por referência à retribuição mínima mensal garantida;
  7. Este subsídio é inscrito na DMR com o código A19;
  8. Embora este rendimento esteja isento de IRS, é englobado para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar.

 

Por outro lado, é importante reter-se que para efeitos de segurança social e independentemente da inclusão ou não neste regime e do período de deslocação, sempre que exista o expatriamento de um trabalhador, deverá consultar-se o Centro Distrital do Instituto da Segurança Social da área da sede da empresa, no sentido de se averiguar os requisitos necessários, uma vez que estes variam em função do país estrangeiro para onde o trabalhador é expatriado.

 

Esta comunicação é de natureza geral e meramente informativa, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular, e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso concreto.  A Vitis não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisões tomadas com base na informação genérica e sintética aqui descrita.

O texto foi elaborado com base na melhor informação disponível à data da sua edição