Recuperação do IVA
Abril 2020
ALTERAÇÕES IMPORTANTES NO REGIME DE RECUPERAÇÃO DO IVA DE CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA E/OU INCOBRÁVEIS
Com o OGE que entrou em vigor em 1 de abril 2020 e com as interpretações constantes no Ofício Circulado N.º: 30219, de 2020-04-02, foi alterado o regime em vigor nos seguintes termos:
1 –Reduz-se de 24 para 12 meses a mora do crédito para efeitos da possibilidade de se proceder à regularização do IVA nos créditos de cobrança duvidosa, em que o devedor seja sujeito passivo no regime normal ou misto e para créditos de valor superior a € 750, IVA incluído, quando se trate de devedor particular ou sujeito passivo no regime de isenção.
Os créditos que, à data da entrada em vigor da Lei do OE2020, se encontravam em mora há menos de 24 meses, mas há mais de 12 meses contados desde o momento em que se verificou o respetivo vencimento, passam, naquela data (1 de abril), a ser considerados créditos de cobrança duvidosa, verificados que sejam os restantes requisitos para o efeito.
Atendendo a que o n.º 1 do artigo 78.º-B estabelece o prazo de seis meses, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, para apresentação de pedido de autorização prévia com vista à dedução do imposto a eles associado, deve considerar-se que, no caso previsto no parágrafo anterior, este prazo se inicia na data da entrada em vigor da Lei do OE2020, ou seja, no dia 1 de abril. (alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º)
2– Procedimento de regularização com vista à dedução do IVA contido em créditos de cobrança duvidosa (art.º 78.º-B) – Reduz-se o prazo para o indeferimento tácito da autorização prévia a apresentar com vista à dedução do IVA contido em créditos de cobrança duvidosa, de 8 para 4 meses, o que permite acelerar um processo de reação por parte do contribuinte.
Findo este prazo sem que tenham sido apreciados, os pedidos de autorização prévia consideram-se:
– Indeferidos – se de montante igual ou superior a € 150.000, IVA incluído, por fatura;
– Deferidos – se de montante inferior a € 150.000, IVA incluído, por fatura.
3– Certificação das condições para a dedução do IVA contido em créditos de cobrança duvidosa e em créditos incobráveis (art.º 78.º-D) A certificação das condições para a dedução do IVA dos créditos de cobrança duvidosa e dos créditos incobráveis passa a poder ser efetuada também por Contabilista Certificado (CC) independente.
Nos créditos de cobrança duvidosa, para situações em que a regularização de imposto não exceda € 10 000,00 por declaração periódica, a certificação poderá ser efetuada por CC ou por Revisor Oficial de Contas (ROC); acima desse valor, a certificação é exclusivamente efetuada por ROC.
Para os créditos incobráveis, a certificação poderá ser efetuada por ROC ou por CC, não sendo, neste caso, estabelecido qualquer valor limite para a certificação do CC.
Assim, os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 78.º-D passam a ter a seguinte redação:
“1 – A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos:
- a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda 10 000 € por declaração periódica;
- b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.
2 – A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
3 – O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.”
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