OGE2018- novidades críticas e segurança social

Janeiro 2018

 

Foram recentemente publicados o DL nº 2/2018 que altera o regime contributivo para a Segurança Social dos trabalhadores independente e também a Lei 114/2017 do Orçamento do Estado para 2018

Sem prejuízo naturalmente de uma leitura atenta destes normativos, podemos enfatizar as seguintes alterações que nos parecem poder ter implicações transversais a um número significativo de empresas.

 

Assim:

1 – Subsídio de refeição

É estabelecido o aumento do valor de subsídio de refeição excluído de IRS para € 4,77, que corresponde ao valor de subsídio de refeição em vigor para os servidores do Estado desde agosto de 2017.

Quando atribuído em cartão refeição, o valor excluído de IRS é incrementado para € 7,63.

2 – Recuperação de IVA em créditos incobráveis

Nos termos do artº 78º-A, é possível recuperar o IVA de créditos considerados incobráveis em processo de insolvência quando seja determinado o encerramento do mesmo por insuficiência de bens ou após o rateio final do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.

Esta alteração ao CIVA tem implicações importantes.

Anteriormente, o facto relevante para determinar a possibilidade de recuperação do IVA era a transito em julgado da graduação de créditos, ou seja, uma fase do processo de insolvência muito anterior à do encerramento (que como é conhecido pode demorar muitos anos a acontecer).

Esta situação conjugada com o disposto no nº 4 do artº 78-A que refere que o imposto relativo a créditos considerados incobráveis pode ser recuperável sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior à mora há mais de 24 meses, implica, em termos práticos, que só é expectável a possibilidade de recuperação nas situações de créditos com um prazo de 24 meses de mora, sendo que se as empresas deixarem passar este prazo podem perder definitivamente a possibilidade de recuperação do IA.

3 –    Entidades contratantes – Segurança Social

O limite de 80% do valor total da atividade de um trabalhador independente prestado a um mesmo sujeito passivo que, é assim classificado como Entidade contratante e, consequentemente, o sujeita a uma tributação de 5% sobre tais prestações de serviços, foi agravado passando tal limite a 50% e as taxas contributivas a cargo das entidades contratantes fixada nos seguintes termos:

  1. a) 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
  2. b) 7 % nas restantes situações.

 

4 – Remuneração convencional do capital social

Passam a ser elegíveis para o benefício, as entradas em espécie correspondentes à conversão de quaisquer créditos (até agora apenas eram elegíveis as conversões de suprimentos ou outros empréstimos de sócios que tenham sido concedidos em dinheiro) ou dos lucros do próprio exercício.

Esta alteração é aplicável às conversões de créditos realizadas nos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2018.

Recorde-se que este benefício fiscal corresponde a uma dedução ao lucro tributável de 7% sobre o valor do aumento de capital a ser utilizado no próprio exercício e nos 5 seguintes.

5- Dedução por lucros retidos e reinvestidos

O prazo para reinvestimento dos lucros retidos é alargado de dois para três anos e o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos é aumentado para € 7.500.000 (atualmente, € 5.000.000). Para as micro e pequenas empresas, a dedução pode ser feita até 50% da coleta do IRC (até agora, 25%).

6- Organização da contabilidade

A produção de ficheiro normalizado de exportação de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto, passará a ser punível com coima de € 250 a € 5.000

7- Derrama estadual

A taxa de derrama estadual é aumentada em dois pontos percentuais (de 7% para 9%), quando o lucro tributável é superior a 35 milhões de euros.

Consequentemente, é realizado um ajustamento ao pagamento adicional por conta, passando a ser aplicável ao 3.º escalão, a taxa de 8,5% (em oposição a 6,5%).

Recorde-se que sendo o lucro tributável entre 7.500.000 e 35.000.000 a taxa é de 5% (segundo escalão), e que de mais de 1.500.000 até 7.500.000 do lucro tributável a taxa é de 3% (primeiro escalão)

 

Esta comunicação é de natureza geral e meramente informativa, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular, e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso concreto.  A Vitis não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisões tomadas com base na informação genérica e sintética aqui descrita.

O texto foi elaborado com base na melhor informação disponível à data da sua edição