Suplemento OGE 2020 – Medidas de apoio à atividade empresarial

Agosto/2020

Síntese de algumas medidas previstas à alteração do OGE2020 ( Lei 27-A/2020) 

Dedução de Prejuízos Fiscais

Criação de um regime especial de dedução de prejuízos fiscais que venham a ser apurados no período de tributação de 2020 e 2021, e relativamente aos prejuízos fiscais que se encontrem em reporte no primeiro dia do período de tributação de 2020.

  • Prejuízos fiscais de 2020 e 2021: o prazo de reporte passa a ser de 12 anos (anteriormente, 5 anos para as grandes empresas). Para as PME, mantém-se o prazo de 12 anos.
  • O limite de 70% para dedução ao lucro tributável é elevado para 80% do lucro tributável, sempre que essa diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
  • Relativamente aos prejuízos fiscais em reporte no primeiro dia do período de tributação de 2020, a contagem do seu prazo de reporte fica suspensa durante os períodos de tributação de 2020 e 2021, traduzindo-se num aumento de 2 anos do prazo de reporte dos prejuízos fiscais apurados em 2014 e anos seguintes.

Limitação extraordinária aos pagamentos por conta (PPC)

Em sede de IRC, podem ser limitados o 1.º e 2.º PPC, nas seguintes condições:

– A limitação do 3º PPC é aplicável, com o limite de 50% do seu quantitativo, ao 1º e 2º PPC do período de tributação de 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura, referente aos primeiros 6 meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior

– A limitação pode estender-se à totalidade do 1º e 2º PPC do período de tributação de 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura, referente aos primeiros 6 meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior.

Esta limitação aplica-se sempre (independentemente da quebra de faturação) quando a o sujeito passivo seja uma PME (micro, pequena ou média empresa)

 

Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta (PEC) não utilizados

As entidades classificadas como micro, pequenas e médias empresas,  podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do Pagamento Especial por Conta que não foi deduzida, até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do CIRC (6 anos)

 

Regime Excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e à Segurança Social

É criado um regime excecional de pagamento em prestações, aplicável às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020, e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período, aplicável a quaisquer devedores, incluido os que já estejam a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pela Segurança Social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, sem que seja necessário a constituição de garantias adicionais.

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)

  • É criado um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), que consiste numa dedução à coleta de IRC, no montante de 20%, das despesas de investimento elegíveis, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, até ao limite de 70% dessa coleta.
  • A dedução à coleta de IRC é feita em 2020 ou 2021, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis, e até aos 5 anos subsequentes, em caso de ausência ou insuficiência de coleta.
  • As despesas de investimento elegíveis incluem os ativos afetos à exploração, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021. São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento.
  • Estão excluídos dos investimentos elegíveis as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, o mobiliário e artigos de conforto ou decoração e as despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando esses edifícios estejam afetos a atividades produtivas ou administrativas, bem como ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público e ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas.
  • Os ativos elegíveis devem ser detidos e contabilizados por um período mínimo de 5 anos ou se inferior correspondente à vida útil mínima fiscal.
  • As entidades beneficiárias não podem cessar contratos de trabalho durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
  • O CFEI II não é cumulável com outros benefícios da mesma natureza (dedução à coleta) relativamente às mesmas despesas de investimento elegível.

 

Esta comunicação é de natureza geral e meramente informativa, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular, e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso concreto.  A Vitis não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisões tomadas com base na informação genérica e sintética aqui descrita.

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