Preços de transferência com nova regulamentação
Foram substancialmente alteradas as regras de preços de transferências em Portugal, nomeadamente com redução significativa do âmbito de aplicação.
Estas alterações vigoram para os períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2021.
Janeiro 2022
Foram recentemente publicadas duas portarias (267/2021 e 268/2021) que alteraram substancialmente as regras de preços de transferências em Portugal, alterações estas que vigoram para os períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2021 e que acompanham as alterações já introduzidas no artº 63º do CIRC.
Fica assim revogada a portaria 1446-C/2001, que se mantém contudo válida para os exercícios iniciados até 1 de janeiro de 2020.
Paralelamente com a Portaria n.º 331-D/2021, face à necessidade de obtenção de informação desagregada para efeitos de controlo fiscal, designadamente em matéria de preços de transferência, procedeu-se a uma alteração profunda do anexo H da IES para efeitos do reforço do controle das operações com entidades relacionadas.
De entre as alterações adotadas na portaria 268/2021 há a destacar:
a) Introdução de um critério dual para a dispensa da obrigação de dispor de documentação de preços de transferência:
– montante anual de rendimentos inferior a 10 milhões de euros (anteriormente eram 3 milhões de euros)
– ainda que este montante seja ultrapassado, com operações com entidades relacionadas cujo valor não exceda 100 mil euros, por contraparte, e 500 mil euros na sua globalidade.
Esta dispensa não se aplica a operações realizadas com Entidades residentes em jurisdição com regime fiscal claramente mais favorável e também tais dispensas não obstam à comprovação de que os termos e condições praticadas nas operações vinculadas estão conformes ao princípio de plena concorrência, sempre que o sujeito passivo seja notificado para o efeito.
b) novas regras quanto à organização do processo de documentação de preços de transferência com a previsão expressa (mas já anteriormente admitida) de uma dupla estrutura de reporte incluindo um dossier principal (master file) um dossier específico (local file), e ainda um dossier simplificado para pequenas ou médias empresas (critério do Dec-Lei 372/2007).
A portaria inclui 3 anexos com uma desenvolvida estrutura a que deve obedecer o dossier de preços de transferência e a documentação, estudos e outros elementos relevantes que devem fazer parte.
c) introdução de regras específicas para operações envolvendo intangíveis e operações de reestruturação, alinhando-se neste tema com os desenvolvimentos internacionais (OCDE);
Por fim, a portaria 267/2021 procedeu à alteração das regras quanto aos procedimentos a adotar com a celebração de acordos prévios sobre preços de transferência.
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