CFI – Código Fiscal ao Investimento – DL 162/2014 de 31 Outubro
Marinha Grande, 7 de Novembro de 2014
Generalidades
Aplicação a investimentos realizados a partir de 1 Janeiro de 2014 (excepto para efeito de apuramento dos limites máximos dos auxílios estatais e benefícios fiscais contratuais que é a partir de 1 Julho de 2014).
O mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de Julho de 2014 a 31 de Dezembro de 2020 foi alterado nos termos da tabela abaixo.

Estes limites máximos são aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI, cada um deles em acumulação com o DLRR.
O mesmo investimento não pode concorrer a mais do que um sistema, com excepção da justificação de investimento nos termos do DLRR e da redução da tributação a 50% das mais valias (artº 48º do CIRC).
Necessidade de demonstrar a inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social – ter no dossier fiscal certidões com referência pelo menos a Dezembro e Abril de cada ano, as quais poderão ser obtidas gratuitamente via internet.
Igualmente deverão constar no anexo ao balanço referência quantificada dos incentivos obtidos e no dossier fiscal suporte documental dos cálculos efectuados.
Não é aplicável a nenhumas destas medidas a limitação do artº 92º do CIRC que refere que “ o imposto liquidado não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais”. Nestes termos, é possível que de uma forma individual ou acumulada seja possível deduzir a totalidade da colecta mais derrama estadual (não a derrama municipal).
Hierarquização dos vários sistemas que podem ser acumulados até à totalidade da colecta mais derrama estadual, considerando-se ainda:
Limites que devem ser respeitados individualmente:
RFAI 2009 a 2012 – com limite de 25% da colecta;
RFAI 2013 – com limite de 50% da colecta;
RFAI 2014 – com limite de 100% da colecta nos 3 primeiros anos de actividade e 50% nos restantes.
E, seguintes prioridades (prática da AT):
Em função da antiguidade e, na hipótese de incentivo remanescente;
Um critério de repartição proporcional.
Necessidade de registo contabilístico de activos por impostos diferidos nos termos da NCRF 25 / IAS 12 que refere:
“ Um activo por impostos diferidos deve ser reconhecido para o reporte / transporte de perdas fiscais não usadas e créditos tributáveis / fiscais não usados até ao ponto em que seja provável que lucros tributáveis futuros estarão disponíveis contra os quais possam ser usadas perdas fiscais não usadas e créditos tributáveis / fiscais não usados”
RFAI –Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
Investimentos relevantes: Activos fixos tangíveis e intangíveis em estado novo com algumas excepções.
Forma: dedução à colecta de IRC de 25% para investimento até 5 milhões de euros e 10% da parte que exceda aquele valor (para Algarve, Grande Lisboa – parcialmente e península de Setúbal – 10% do investimento).
Limite de dedução – para empresas novas no ano de constituição e nos dois seguintes – 100% da colecta mais derrama estadual; nos restantes casos 50%, com um prazo de reporte de 10 anos, sendo acumulável com outros incentivos atribuídos no âmbito do RFAI anteriormente.
Outros incentivos – IMI até 10 anos e IMT / Imposto selo para imóveis considerados investimentos relevantes.
Os sectores de actividade beneficiários foi alargado tendo sido suprimida a palavra “principal” conforme mapa abaixo:

Aplicável a investimentos relevante que proporcionem a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao período mínimo de manutenção dos investimentos.
Obrigação da manutenção na empresa e na região dos bens objecto do investimento, durante o período mínimo de manutenção que é de 3 anos para as PME e de 5 anos para os restantes casos. Em caso de incumprimento deve ser pago o IRC que deixou de ser liquidado com juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.
Verificação do cumprimento da obrigação de criação de postos de trabalho sem termo através da comparação dos postos de trabalho sem termo pré projecto e anualmente ao longo do período mínimo de manutenção.
Ou seja, não se pode baixar o número de postos de trabalho criados com o investimento, p. ex, se na situação pré projecto existiam 30 postos de trabalho e se com o projecto criaram-se 5 novos postos de trabalho, terá que haver a manutenção de um número mínimo de postos de trabalho sem termo de 35 trabalhadores.
SIFIDE II – Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial
Horizonte temporal até final de 2020
Forma: dedução até 100% da colecta tendo uma taxa base de 32,5% das despesas de I&D (são aceites custos internos), podendo ainda ter taxa incremental de 50% do acréscimo das despesas em relação à média aritmética dos dois exercícios anteriores.
Não pode haver acumulação em mais do que um sistema de incentivo fiscal para as mesmas aplicações relevantes, contudo podem integrar como aplicação relevante a parte do investimento que não tenha sido objecto de comparticipação financeira a fundo perdido.
Reportável até ao 8º exercício seguinte (para investimentos em 2014 ou posteriores e para os investimentos anteriores a 2014 são 6 anos)
Candidatura até ao fim de Julho do ano seguinte aos investimentos com a possibilidade de utilização do benefício na colecta do exercício do investimento (como anteriormente).
Existência no dossier fiscal de declarações de inexistência de dívidas com referência ao mês anterior em que é utilizado o incentivo (Abril do ano seguinte considerando a entrega da mod 22 IRC em Maio).
DLRR –Regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos
Transferido do EBF para o CFI, sendo apenas aplicável às PME.
Acumula com o RFAI e os Benefícios contratuais para efeitos de limites máximos aos auxílios estatais
Forma: dedução á colecta de 10% dos lucros retidos e reinvestidos no prazo de 2 anos em activos fixos tangíveis (com algumas excepções), os quais deverão ser mantidos por 5 anos.
Limites – até 25% da colecta sendo que no caso do regime do lucro consolidado (RETGS) é a menor das duas : a individual ficcionada ou a do Grupo.
A não concretização da totalidade do investimento até ao termo do prazo de dois anos e não constituição de uma reserva não distribuível durante 5 anos, implica a devolução do montante do imposto que deixou de ser liquidado com juros compensatórios acrescidos de 15 pontos percentuais.
Não tem regra de reporte
Os investimentos podem também servir para dar cumprimento à obrigação de investimento para efeitos da redução da tributação a 50% das mais valias (artº 48º do CIRC) além de ser acumulável com o RFAI e com os Benefícios contratuais.
Remuneração convencional capital social
Transferido de legislação autónoma (Lei 2/2014) para o EBF (artº 41ª)
Opera por dedução ao lucro tributável ao contrário dos sistemas anteriores que é por dedução à colecta.
Forma: 5% das entradas realizadas em numerário (não contam as entradas em espécie incluindo a transformação de suprimentos ou prestações acessórias de capital), a deduzir no próprio ano e nos três períodos seguintes ou seja, um total correspondente a 20%.
Aplica-se exclusivamente a PME e às entradas de sócios pessoas singulares e sociedades de capital de risco.
NOTA:
Entretanto com a publicação da Lei 114/2017 (OGE/2018) foi este regime alterado nos seguintes termos:
Passaram a ser elegíveis para o benefício, as entradas em espécie correspondentes à conversão de quaisquer créditos (até então apenas eram elegíveis as conversões de suprimentos ou outros empréstimos de sócios que tivessem sido concedidos em dinheiro) ou dos lucros do próprio exercício.
Esta alteração é aplicável às conversões de créditos realizadas nos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2018.
Este benefício fiscal passou a ser corresponde a uma dedução ao lucro tributável de 7% sobre o valor do aumento de capital a ser utilizado no próprio exercício e nos 5 seguintes.
Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
Aplica-se a projectos com investimentos produtivos (CAE ‘s a serem definidos por portaria) a partir de 1 de Julho 2014, no valor mínimo 3 milhões euros a realizar até 31 Dez 2020, sendo aplicável os limites dos auxílios estatais com finalidade regional (ver tabela acima).
Obriga a contrato de concessão de benefícios fiscais a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
Forma – Dedução à colecta – crédito de imposto entre 10 e 25% (antes 20%) do investimento relevante com limite de 100% da colecta para empresas novas e, para as empresas existentes, o maior de entre 25% do total do benefício e 50% da colecta, com possibilidade de reporte até ao termo do contrato.
Percentagem de apoio fixado em função das várias majorações possíveis (localização, criação de postos de trabalho, etc) sendo que não podem ultrapassar os 25%
Outros incentivos – IMI e IMT – redução ou isenção; Imposto Selo – isenção relativamente a todos os atos ou contratos associados ao projecto.
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