Alterações ao Código do Trabalho (Lei 93/2019 de 4.9)

Setembro/2019

 

Foi publicada alguma legislação que consideramos relevante para a generalidade das empresas – alterações ao Código do Trabalho.

Não sendo de forma alguma exaustiva, importa fazer uma breve referência a alguns dos aspectos que nos parecem mais importantes

Naturalmente que estes breves apontamentos não dispensam a consulta da legislação e/ou a obtenção de apoio especializado. Assim:

 

Contratos de trabalho a termo

  • A duração máxima acumulada dos contratos a termo certo baixa de 3 para 2 anos;
  • O regime previsto no Código deixa de poder ser afastado pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

 

Trabalho Temporário

  • Introduzido um limite máximo de seis renovações;
  • Foram aumentados os requisitos obrigatórios a mencionar nos contratos celebrados entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador;
  • Caso uma empresa de trabalho temporário ceda a uma empresa utilizadora um trabalhador com o qual não celebrou contrato de trabalho, a empresa utilizadora passa a ser obrigada a integrar o trabalhador temporário em regime de contrato sem termo (este aspeto é especialmente gravoso uma vez que esta situação pode estar fora da possibilidade de controlo da empresa utilizadora)
  • O trabalho temporário passa a estar abrangido pelos direitos e deveres inscritos em instrumentos de regulamentação colectiva a partir do primeiro dia da prestação de trabalho na empresa utilizadora ( até agora este benefício só acontecia após 60 dias de prestação de trabalho)

 

Regime do banco de horas

  • Deixa de poder ser instituído banco de horas por mero acordo individual entre o trabalhador e a entidade empregadora;
  • Pode existir um banco de horas por acordo de grupo (da secção, equipe, unidade económica, etc) baseado num processo de referendo monitorizado pelas estruturas sindicais da empresa ou da ACT, devendo ser aprovado por pelo menos 65% dos trabalhadores.

Formação profissional

  • O número de horas anual de formação contínua é aumentado de 35 para 40 horas

Esta comunicação é de natureza geral e meramente informativa, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular, e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso concreto.  A Vitis não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisões tomadas com base na informação genérica e sintética aqui descrita.

O texto foi elaborado com base na melhor informação disponível à data da sua edição.