Alterações à LBCFT – Lei Branqueamento de capitais e Financiamento do Terrorismo – Atividades Imobiliárias (Regulamento 276/2019 de março/19)

Mar/2019

Não sendo de forma alguma exaustiva, importa fazer uma breve referência a alguns dos aspectos que nos parecem mais importantes

Naturalmente que estes breves apontamentos não dispensam a consulta da legislação e/ou a obtenção de apoio especializado. Assim:

O regulamento 276/2019 de 15 de março (que revogou o regulamento 282/2011), veio operacionalizar Lei 83/2017 que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

As alterações mais significativas do actual regulamento face ao anterior são nomeadamente:

– Aplicação a entidades (financeiras e não financeiras) que pratiquem atos materiais de arrendamento de imóveis (para além da mediação imobiliária, compra e venda de imóveis e promoção imobiliária);

– A verificação e comprovação dos elementos identificativos de pessoas coletivas ou de centros de interesse coletivos, em determinadas situações, passa a incluir a identificação do beneficiário efectivo.

– O regulamento passa a incluir, em anexo, uma listagem de indicadores de suspeição no sector imobiliário (artº 22º e Anexo C) os quais visam, auxiliar as entidades obrigadas a identificar situações de risco e a comunicá-las;

– As entidades com actividades imobiliárias devem designar um Responsável pelo Cumprimento do Normativo (RCN);

– Passa a ser obrigatória a comunicação dos contratos de arrendamento cujo valor mensal seja igual ou superior a 2.500€. Esta comunicação é feita exclusivamente por via electrónica (artº 14º);

A LBCFT prevê, no seu artigo 11.º, um conjunto de deveres preventivos de natureza geral, que todas as entidades obrigadas se encontram sujeitas.

Dos deveres gerais previstos salientamos os seguintes que são os que nos parecem ter relevância para as pequenas empresas sem actividade ou actividade marginal:

 

  1. a) Dever de controlo, [1] desenvolvido na Secção II do Capítulo IV da LBCFT (cfr. arts. 12.º a 22.º da referida Lei, e complementarmente no art. 4.º do Regulamento IMPIC, bem como em especial:
  2. No art. 10.º, quanto à nomeação e comunicação ao IMPIC, do “Responsável pelo Cumprimento Normativo” (RCN);
  3. No art. 12.º, no que respeita à elaboração e comunicação anual de relatório sobre canais internos de reporte de irregularidades e ocorrências relacionadas; e

iii. No art. 13.º, no que respeita à execução das medidas restritivas decretadas, quanto a pessoas, entidades ou países, pelas organizações nacionais ou internacionais, designadamente a Organização das Nações Unidas (ONU) ou a União Europeia (EU);

O RCN é um elemento da direção de topo ou equiparado, de uma entidade obrigada, designado pelo respetivo órgão de administração, que tem como missão zelar pelo controlo do cumprimento do quadro legal e regulamentar vigente em matéria de prevenção do BCFT.

Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º da LBCFT, deverá ser um dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entidade em causa ao risco de BCFT e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro do órgão de administração.

As entidades obrigadas devem garantir que o cargo de RCN é exercido por uma pessoa idónea e dotada da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas, cabendo-lhes avaliar previamente o preenchimento destes requisitos e, sempre que solicitadas a tal, disponibilizar às autoridades setoriais os resultados dessa avaliação.

O RCN, em matéria de prevenção e combate ao BCFT, deverá ser o elemento privilegiado de contacto entre a empresa e o IMPIC, nesta matéria.

A interpretação que o IMPIC tem vindo a reiterar é a de que devem contar para efeitos de obrigação de nomeação do RCN todos os colaboradores com competências na área comercial, que tenham contacto frequente com o cliente, assim como, os representantes legais e gerentes da empresa.

Não existe nenhum normativo na LBCFT e no Regulamento IMPIC que impeça a designação do RCN a uma entidade externa à organização através de um contrato de prestação de serviços.

A nomeação do RCN, prevista no n.º 8 do artigo 16.º da LBCFT, é comunicada no prazo de 60 dias úteis a contar da data de designação através de formulário eletrónico (Ponto 3 do Anexo A) disponibilizado no Portal do IMPIC.

À referida comunicação deve ser anexo o documento de nomeação e o respetivo termo de aceitação pela pessoa designada.

  1. b) Dever de identificação e diligência, desenvolvido na Secção III do Capítulo IV da LBCFT (cfr. arts. 23.º a 42.º da referida Lei), e complementariamente nos arts. 5.º a 8.º do Regulamento IMPIC.

Obriga à completa identificação dos clientes das entidades obrigadas com os quais sejam efectuadas operações imobiliárias.

  1. c) Dever de comunicação, desenvolvido na Secção IV do Capítulo IV da LBCFT (cfr. arts. 43.º a 46.º da referida Lei), especificados e detalhados nos artigos 14.º a 20.º do Regulamento IMPIC, prevendo ainda o artigo 10.º desse Regulamento os deveres complementares relativos à comunicação do “Responsável pelo Cumprimento Normativo”.

As comunicações obrigatórias ao IMPIC são nomeadamente:

– A data de início de atividade imobiliária (a data declarada para efeitos fiscais), acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou da certidão do registo comercial (caso a entidade comunicante não possua a certidão permanente mencionada), através do formulário, Anexo A, “Comunicação de Atividade Imobiliária”.

A data de início de uma nova atividade imobiliária deve, igualmente, ser comunicada ao IMPIC.

– A designação do Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN):

A nomeação do Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), deve ser efetuada através do formulário, Anexo A, “Comunicação de Atividade Imobiliária”, Grupo 3. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO NORMATIVO (RCN) devendo ser anexado o respetivo termo de aceitação pela pessoa designada.

– Os elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham; e,

– Os elementos relativos a cada contrato de arrendamento celebrado, cujo valor da renda mensal seja igual ou superior a € 2.500,00, através do formulário, Anexo B, “Comunicação de Elementos de transação Imobiliária ou Contrato de Arrendamento”.

O prazo para efetuar ao IMPIC a comunicação dos elementos de cada transação imobiliária e de cada contrato de arrendamento cujo montante da renda mensal seja igual ou superior a 2.500 euros é semestral, sendo:

– no primeiro semestre de cada ano, o prazo limite para a comunicação ao IMPIC, é o dia 31 de agosto desse ano; e,

– no segundo semestre de cada ano, o prazo limite para a comunicação ao IMPIC, é o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.

 

  1. d) Dever de formação,[2] desenvolvido na Secção VI do Capítulo IV da LBCFT (cfr. art. 55.º da referida Lei), desenvolvido complementarmente no art. 11.º do Regulamento IMPIC, consiste no dever de as entidades obrigadas – de forma proporcional aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da sua atividade – assegurarem aos seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do BCFT um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da LBCFT e da respetiva regulamentação, através da realização de ações específicas e regulares de formação, adequadas a cada sector de atividade, que habilitem os mesmos, a todo o momento, a reconhecer operações que possam estar relacionadas com o BCFT e a atuar de acordo com o quadro normativo vigente.

A CONSULTAR:

  • Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
  • Regulamento IMPIC nº 276/2019;
  • Circular 2/2019 do IMPIC;
  • Site do IMPIC

Esta comunicação é de natureza geral e meramente informativa, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular, e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso concreto.  A Vitis não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisões tomadas com base na informação genérica e sintética aqui descrita.

O texto foi elaborado com base na melhor informação disponível à data da sua edição

 

[1]  Proporcional à natureza, dimensão e complexidade das entidades e das atividades prosseguidas, tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades de menor dimensão

[2]  Proporcional à natureza, dimensão e complexidade das entidades e das atividades prosseguidas, tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades de menor dimensão